Guilherme Perdomo, Advogado

Guilherme Perdomo

Belo Horizonte (MG)

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Advogado - Atuante nas áreas de direito de família, constitucional, trabalhista, bancário, contratos, consumidor, previdenciário, imobiliário e consultoria jurídica.

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Dario Palhares, Médico
Dario Palhares
Comentário · há 7 anos
Realmente, é o STJ legislando não com a cabeça, mas com o dedão do pé. Existe uma novidade no mercado: os serviços tecnológicos baseados na internet.

Então, o produtor de um evento, que antes somente vendia tíquetes em papel em lojas especializadas, contrata um provedor de conteúdo, o qual investe esforço, ciência e tecnologia em criptografia, sistema de pagamento, horas e horas de trabalho para gerar os códigos de informática, contorna os ataques de hackers, etc.

Pelo serviço de internet, de funcionalidade simples, mas de trabalho intelectual complexo, oferece-se um segundo produto: compre seu tíquete no conforto do lar, por uma taxa de 3 reais.

Não entendo qual a ilegalidade do ato: quer comprar em casa? Vai te custar um acréscimo de 3 reais. Quer economizar 3 reais frente a um ingresso que custa 90? Tudo bem, você pode ir no endereço xxx e comprar seu tíquete.

Entendo que haveria ilegalidade somente se o produtor restringisse a venda pela internet; nesse caso, seria venda casada e quem deveria pagar ao provedor de internet seria o produtor, não o consumidor. Ainda que na prática, o ingresso não custaria 90, mas 95 reais, haveria ilegalidade do ponto de vista formal - venda casada.

De todo modo, isso explicita a desnecessidade do Ministério da Cultura - esse tipo de política pública deveria ter sido discutida no Ministério, com um projeto de lei para o Congresso Nacional, já que uma cobrança de 3 a 5 reais por um serviço eletrônico causa pruridos de virgens vestais nos vovôs que ora ocupam o STJ...
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