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Guilherme Perdomo
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Advogado - Atuante nas áreas de direito de família, constitucional, trabalhista, bancário, contratos, consumidor, previdenciário, imobiliário e consultoria jurídica.
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Guilherme Perdomo
Artigo ·
há 6 anos
Registro de Marcas
I - INTRODUÇÃO Nos tempos atuais, principalmente pelo fato de que a globalização da tecnologia tem se expandido cada vez mais pelos rincões do planeta, bem como pelo fato de que o marketing digital...
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Guilherme Perdomo
Artigo ·
há 7 anos
Estatuto dos Animais
Sabe-se de longa data que o Brasil é um país laico, ou seja, comporta espaço para todos os tipos de religiões e credos. Sabe-se também que nos últimos 20 anos, e de forma mais intensa nos últimos 10,...
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Guilherme Perdomo
Artigo ·
há 7 anos
Fim da taxa de conveniência
A ILEGALIDADE DA TAXA DE CONVENIÊNCIA Há algum tempo surgiu uma tese jurídica que defende a ilegalidade da cobrança da “taxa de conveniência” nas compras de ingressos feitas pela internet, por meio...
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Comentários
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Guilherme Perdomo
Comentário ·
há 7 anos
Fim da taxa de conveniência
Guilherme Perdomo
·
há 7 anos
A decisão versa em um primeiro momento sobre a aquisição de ingressos para eventos. Mas, em casos análogos, a tese pode sim ser aplicada, caso se verifique a prática de venda casada e/ou manifesta desvantagem ao consumidor.
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Guilherme Perdomo
Comentário ·
há 7 anos
Fim da taxa de conveniência
Guilherme Perdomo
·
há 7 anos
Será que não é a hora de as empresas aprenderem noções básicas de respeito á ordens judiciais? Rs!
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Guilherme Perdomo
Comentário ·
há 7 anos
Fim da taxa de conveniência
Guilherme Perdomo
·
há 7 anos
Alex, inicialmente obrigado pelo comentário.
Entretanto, entendo seu posicionamento mas discordo. Penso que o judiciário deve intervir sim nas relações de consumo, quando forem identificadas abusividades. No caso em comento, a taxa era cobrada sem qualquer justificativa real, o que por óbvio coloca o consumidor em manifesta desvantagem, e, consequentemente, merece tutela.
Inclusive, há casos (não raros) em que o consumidor paga a taxa de conveniência e ainda sim precisa comparecer presencialmente para efetuar a retirada do ingresso. Absurdo no meu modo de ver!
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IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito
Artigo ·
há 6 anos
TUST/TUSD: novas movimentações indicam a proximidade do julgamento da tese
Olá nobres seguidores (as) IbiJus! Recebemos, diariamente, diversas manifestações de alunos (as) e ex-alunos (as) querendo saber notícias sobre o tão esperado julgamento da tese de exclusão do ICMS...
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Fabio Nepomuceno
Comentário ·
há 7 anos
Fim da taxa de conveniência
Guilherme Perdomo
·
há 7 anos
Concordo com todos os comentários que acreditam que o valor da taxa será embutido no preço do ingresso... Contudo, como a questão foi parar no judiciário devido ao fato de alguém ter se sentido lesado, este primeiro fez o seu papel e decidiu, na minha opinião, corretamente, pois a taxa é mesmo abusiva e sem sentido.
O que fazer então?
A única forma que vejo de pressionar e talvez resolver o impasse, seria não comprar. Mas isso, é praticamente impossível!
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Dario Palhares
Comentário ·
há 7 anos
Fim da taxa de conveniência
Guilherme Perdomo
·
há 7 anos
Realmente, é o STJ legislando não com a cabeça, mas com o dedão do pé. Existe uma novidade no mercado: os serviços tecnológicos baseados na internet.
Então, o produtor de um evento, que antes somente vendia tíquetes em papel em lojas especializadas, contrata um provedor de conteúdo, o qual investe esforço, ciência e tecnologia em criptografia, sistema de pagamento, horas e horas de trabalho para gerar os códigos de informática, contorna os ataques de hackers, etc.
Pelo serviço de internet, de funcionalidade simples, mas de trabalho intelectual complexo, oferece-se um segundo produto: compre seu tíquete no conforto do lar, por uma taxa de 3 reais.
Não entendo qual a ilegalidade do ato: quer comprar em casa? Vai te custar um acréscimo de 3 reais. Quer economizar 3 reais frente a um ingresso que custa 90? Tudo bem, você pode ir no endereço xxx e comprar seu tíquete.
Entendo que haveria ilegalidade somente se o produtor restringisse a venda pela internet; nesse caso, seria venda casada e quem deveria pagar ao provedor de internet seria o produtor, não o consumidor. Ainda que na prática, o ingresso não custaria 90, mas 95 reais, haveria ilegalidade do ponto de vista formal - venda casada.
De todo modo, isso explicita a desnecessidade do Ministério da Cultura - esse tipo de política pública deveria ter sido discutida no Ministério, com um projeto de lei para o Congresso Nacional, já que uma cobrança de 3 a 5 reais por um serviço eletrônico causa pruridos de virgens vestais nos vovôs que ora ocupam o STJ...
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